quarta-feira, 3 de julho de 2013

Cafeína e legislação

Ricardo Icassatti Hermano 


Mais cedo ou mais tarde, a discussão sobre dosagem de cafeína nos produtos alimentícios e bebidas vai chegar ao Brasil também. Não por causa do nosso café, claro. Mas, por causa da cafeína sintética adicionada a produtos industrializados. 

Em 2010, a agência americana Food and Drug Administration (FDA) retirou do mercado as bebidas alcoólicas com cafeína, principalmente as de malte. Estudos indicam que a ingestão combinada de cafeína e álcool pode levar a situações de perigo e risco de vida. A cafeína tende a mascarar os estímulos sensoriais que determinam o nível de embriaguez. 

Mas, em matéria de lei, o Brasil está na frente dos Estados Unidos. Enquanto lá não é obrigatório declarar a quantidade de cafeína presente em bebidas energéticas, aqui a Resolução 273/2005 da Anvisa, estipula um teor máximo de  cafeína de 35 mg/100 ml e torna obrigatório declarar a quantidade de cafeína presente na porção do produto.


Além disso, devem constar, obrigatoriamente, na embalagem, as seguintes advertências, em destaque e em negrito:

a) Crianças, gestantes, nutrizes, idosos e portadores de enfermidades: consultar o médico antes de consumir o produto.

b) Não é recomendado o consumo com bebida alcoólica.

Não são permitidas expressões como “energético”, “estimulante”, “potencializador”, “melhora de desempenho” ou frase(s) equivalente(s), inclusive em outros idiomas.

Sempre aconselhamos moderação a nossos leitores. Qualquer coisa consumida em excesso faz mal à nossa saúde. Até água. 

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